JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
03/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PIS E COFINS. LIMITES DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NO QUAL NÃO HÁ DETERMINAÇÃO EXPRESSA DESONERANDO O CONTRIBUINTE DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS PROVENIENTES DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A anunciada violação do art. 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, não estando o Juiz obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes. 2. No mérito, consta do acórdão recorrido que, no âmbito do MS 2007.71.07.002728-5, houve sentença concessiva da segurança reconhecendo a inconstitucionalidade do § 1o. do art. 3o. da Lei 9.718/1998, que instituiu nova base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, ampliando o conceito de faturamento para a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, além do direito de compensar os valores recolhidos indevidamente àquele título. Ressaltou o Tribunal de origem que essa decisão judicial não garantiu à autora o direito de excluir as receitas decorrentes de suas atividades da base de cálculo do PIS/COFINS, nem declarou que as receitas de aluguéis não constituíam seu faturamento. 3. Ao que se observa, o Tribunal de origem delimitou a abrangência do julgado proferido no Mandado de Segurança MS 2007.71.07.002728-5, considerando que não houve pedido expresso feito na inicial quanto às receitas provenientes de aluguel e tampouco a decisão judicial transitada em julgado reconheceu o direito à não incidência da contribuição do PIS e da COFINS sobre aquelas receitas. Logo, não cabe a esta Corte Superior interpretar a decisão transitada em julgado de maneira mais ampla, para possibilitar a exclusão da renda recebida com a locação de imóveis no conceito de faturamento, quando sobre tal ponto não houve pronunciamento, sob pena de ferir a coisa julgada, prevista nos arts. 467 e 468 do CPC/1973 e art. 5o., XXXVI da CF/1988. Precedentes: REsp. 1.446.420/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.5.2014; REsp. 1.372.445/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.2.2014. 4. Ademais, o acolhimento das razões recursais, quanto à existência de pedido expresso de afastamento da exigência das contribuições sobre receitas que não se enquadram no conceito de faturamento, como as financeiras e as provenientes de aluguéis, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.471.472/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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