- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AOS AVÓS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da análise da capacidade financeira da genitora de arcar com os alimentos dos recorridos. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores, que é o caso dos autos. 3. A reforma do julgado, que entendeu pela incapacidade financeira da genitora, de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.082.440/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.