- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/02/2023, p. 24/02/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu que não houve o esgotamento das vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor, de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos. 2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores. 3. A reforma do julgado, que entendeu não estar comprovada a impossibilidade econômica do genitor em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 1.223.379/BA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.047.200/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)
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