- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 01/07/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consta dos autos que o recorrido foi totalmente sucumbente na Primeira instância e, em decorrência disso, foi condenado ao pagamento ao vencedor (União) de honorários advocatícios. 2. Não satisfeito com o resultado do decisum, o ora recorrido apelou da sentença, tendo o Tribunal de origem julgado parcialmente procedente o Recurso. Por causa desse fato, não fixou os honorários recursais, apesar de ter confirmado que a União teria direito à verba honorária já fixada na sentença. 3. Conforme pacífico entendimento do STJ: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017). 4. Interpretando o art. 85, § 11, do CPC, a Segunda Seção, na decisão do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, especificamente quanto à desnecessidade de trabalho adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários, fundamentou que o intuito da nova norma processual é coibir interposição de Recursos impertinentes e procrastinatórios, e não meramente a remuneração do advogado pelo trabalho adicional, o qual tem a finalidade apenas de auxiliar o magistrado na quantificação desse acréscimo, que não se mostra, portanto, como condição aos honorários. 5. Dessarte, é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 6. Entretanto, é inaplicável a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, ao caso dos autos, porquanto o acórdão proferido pelo Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o Recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios. Assim sendo, não se configurou um dos requisitos para a majoração dos honorários, qual seja: condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o Recurso. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.396.991/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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