- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO CUMPRIDOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (REsp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de Apelação dos recorrentes, condenando a ora recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: "Desta feita, o ônus da sucumbência cabe às apeladas, devendo ser fixada nos termos do art. 85, caput do Código de Processo Civil de 2015, devendo o percentual de honorários advocatícios ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos dos parágrafos 3º e 4º, inciso II do mesmo dispositivo" (fl. 242, e-STJ). 3. Desse modo, mostra-se inviável a condenação da Fazenda Estadual em honorários recursais na hipótese de provimento do recurso de Apelação dos ora recorrentes, como ocorreu no presente caso, tendo em vista que o art. 85, § 11, do CPC/2015 somente é aplicável quando inadmitido ou rejeitado o recurso interposto, ou seja, quando mantida integralmente a decisão recorrida. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.804.904/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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