- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/06/2024, p. 25/06/2024
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso em exame, deve ser reconhecida a ocorrência de erro material, pois, apesar de constar do voto e da ementa do acórdão embargado que houve apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, os bens subtraídos das vítimas foram apreendidos na posse do acusado. IV - Os embargos declaratórios devem ser acolhidos apenas para sanar erro material, razão pela qual, na ementa do acórdão embargado, onde se lê: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu -, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal", leia-se: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal". V - No voto do acórdão embargado, onde se lê: "In casu, conforme demonstrado na decisão agravada, o reconhecimento pessoal não se apresenta como o único elemento de prova, sendo, na verdade, apenas um entre vários elementos - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu -, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado.", leia-se: "In casu, conforme demonstrado na decisão agravada, o reconhecimento pessoal não se apresenta como o único elemento de prova, sendo, na verdade, apenas um entre vários elementos - a detenção do acusado, junto com o comparsa menor, pela prática de outro crime semelhante, na posse de um dos bens subtraídos da vítima, e a confissão do menor de que havia cometido o crime em questão na companhia do paciente, tendo fornecido detalhes da empreitada criminosa, alinhados às versões apresentadas pelas vítimas -, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado". VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para sanar o erro material contido na ementa e no voto do acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 779.302/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
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