JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. De fato, a utilização do bem subtraído atesta a autoria delitiva de outro agente, que não o ora embargante, motivo pelo qual se acolhem os presentes embargos a fim de operar a correção do acórdão embargado para que seu item 6 tenha a seguinte redação: "No caso em tela, o ora agravante foi reconhecido por fotografia e o seu comparsa foi flagrado após ter utilizado chip do aparelho celular da primeira vítima ao praticar tipo semelhante de delito contra outra pessoa." 3. Tal circunstância, contudo, não tem o efeito de emprestar efeitos modificativos aos presentes aclaratórios, uma vez que ainda remanesce prova técnica que posiciona o ora embargante e o comparsa acima citado dentro do veículo utilizado no crime exatamente no momento do fato. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no HC n. 849.454/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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