JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. VENDA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO BLOCO DE CONTROLE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE GRUPO PARA A GESTÃO DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. ANÁLISE SOB O ENFOQUE SUBJETIVO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Pautada a tese recursal na alienação do controle da Companhia por ter sido alterado o Acordo de Acionistas integrantes do Bloco de Controle, pelo ingresso de terceiro até então estranho ao grupo, e a exclusão de antigos acionistas pela venda das suas ações, é omisso o julgamento que deixa de observar essa premissa, fundamentando a decisão apenas com relação ao número de ações. 2. O art. 116 da Lei da S.A. define como acionista controlador o detentor, sozinho ou em grupo, permanente, da maioria dos votos na assembleia geral, com o poder de eleger os administradores e utiliza essa prerrogativa para o desenvolvimento das atividades da companhia. Assim, para ser considerado acionista controlador é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo, quais sejam, respectivamente, (1) ser, de forma permanente, majoritário na assembleia geral, conferindo-lhe direito de escolha da maioria dos administradores, e (2) usar seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. 3. Acionista controlador é uma circunstância fática, principalmente pela incumbência daquele que influencia e exerce o monitoramento da companhia, independentemente da quantidade de ações que titulariza. 4. O controle da Sociedade Anônima depende do elemento subjetivo do acionista, com o propósito de dirigir a empresa. 5. Com a aquisição das ações da Votorantim/Camargo Correia e da Caixa de Empregados da USIMINAS pelo GRUPO TERNIUM, até então estranho à Companhia, ele passou integrar, inclusive, o Bloco de Controle junto com a NIPPON, com poder de eleger a maioria dos administradores, além a ter efetiva influência na tomada de decisões sensíveis para o atingir os objetivos da USIMINAS. 6. Desta forma, houve, de fato, a alienação do controle da USIMINAS, circunstância que já ensejava a realização da Oferta Pública de Aquisição (OPA), prevista no art. 254-A da Lei da S.A. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
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