JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA. SOCIEDADE ANÔNIMA. VENDA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO BLOCO DE CONTROLE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE GRUPO PARA A GESTÃO DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA OBJETO DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão. 2. Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão primitivamente embargada. 3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum argumento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). 4. O mérito recursal quanto a alienação do controle da USIMINAS pela entrada do GRUPO TERNIUM no Bloco de Controle da Companhia foi exaustivamente apreciada e debatida pelo acórdão embargado, pelo que não se verifica omissão no julgado. 5. Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/15, para que seja adotada essa técnica de julgamento exige-se a alteração da jurisprudência dominante sobre o tema em debate, e em nome do interesse social e da segurança jurídica, aqui inexistentes. 6. Na espécie, é de fácil constatação que o reconhecimento da alienação do controle de Companhia para fins de realização da Oferta Pública de Aquisição não é objeto de reiterados litígios, a ponto de se formar jurisprudência dominante, além do resultado do julgamento irradiar seus efeitos, estritamente econômicos, entre as partes, empresas siderúrgicas multinacionais. 7. Considerando a época dos acontecimentos que originaram o processo, o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA, até a data da citação, passando dali a incidir a SELIC, que abrange a atualização e os juros da mora. 8. Ante a aplicabilidade do CPC/73 para o arbitramento da verba sucumbencial, porque proferida a sentença sob a sua égide, não se pode olvidar os elevados valores monetários que giram em torno da causa, observada a razoabilidade e a proporcionalidade, e os elementos constantes do acórdão proferido na origem, devem ser invertidos os ônus da sucumbência. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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