- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/06/2024, p. 24/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 525, § 15, C/C ART. 966, V, AMBOS DO CPC/2015. CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE DECISÃO DO STF RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA NAS ADIs 3.763/RS, 6.482/DF E 3.798/SC. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que extinguiu o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 pela inadequação da via eleita. 2. Da leitura da exordial, extrai-se que a autora, concessionária de energia elétrica, ajuizou, em 23.5.2023, a Ação Rescisória com base no art. 966, V, c/c os arts. 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão rescindendo contraria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 3.763/RS, 6.482/DF e 3.798/SC, as quais transitaram em julgado, respectivamente, em 24.5.2021; 19.10.2021 e 18.3.2023. 3. O art. 525, §15, do CPC/2015 prevê a utilização da Rescisória para desconstituir acórdãos fundados em interpretação ou norma declarada inconstitucional pelo STF. No caso dos autos, o aresto rescindendo funda-se em dispositivo legal distinto dos que foram objeto das referidas ADIs. Em outras palavras, estas não retiraram o fundamento de validade do julgado. 4. No Recurso que originou o decisum que se quer desconstituir, foi suscitada ofensa aos arts. 151 do Decreto 24.643/1934; 108 do Decreto 41.019/1957; 1º e 2º do Decreto 84.398/1980; 99, I, do CC e 6º da Lei 8.987/1995. A Primeira Turma do STJ, por sua vez, solucionou a controvérsia à luz do art. 11 da Lei 8.987/1995. 5. Nas ADIs invocadas na inicial, por sua vez, não foi apreciada a constitucionalidade do citado art. 11 da Lei 8.987/1995. 6. A ADI 3.763/RS teve por objeto o exame da Lei estadual 12.238/2005, que autorizava a exploração de rodovias pelo Poder Executivo, e do Decreto estadual 43.787/2005, relativo à mesma matéria, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, à luz das regras constitucionais de competência legislativa. 7. Na ADI 3.798/SC, assim como na ADI 3.763/RS, questionava-se a Lei estadual 13.516/2005 e o Decreto estadual 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina, que igualmente autorizavam o Poder Executivo a explorar a utilização e a comercializar, a título oneroso, as faixas de domínio e as áreas adjacentes às rodovias estaduais ou federais delegadas ao Estado, em termos idênticos à lei gaúcha. Finalmente, na ADI 6.482/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art.12, caput, da Lei 13.116/2015, que permite a utilização gratuita das faixas de domínio por concessionárias de telecomunicação em rodovias cuja concessão seja posterior ao ano de 2015. 8. Cabe destacar que as menções ao citado art. 11 da Lei de Concessões, por alguns dos ministros em seus votos nas aludidas ADINs, foram feitas como reforço argumentativo para alcançar a conclusão quanto à constitucionalidade ou não dos dispositivos legais questionados nas referidas ações abstratas. Em nenhum momento, todavia, foi declarada a inconstitucionalidade do citado art. 11, como quer fazer crer a parte ora agravante. Ademais, o fato é que o dispositivo das citadas ADIns não abrangeu o art. 11 da Lei de Concessões, e a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que tal Corte não adota a teoria da eficácia transcendente dos motivos determinantes. 9. Evidente, assim, que o art. 11 da Lei 8.987/1995, que amparou o acórdão que se pretende desconstituir, não foi objeto das mencionadas ADIs. Patente, assim, a inadequação da via eleita. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt na AR n. 7.510/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
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