JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO RESCISÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória que pretende desconstituir acórdão prolatado no REsp n. 681.638/PR, em ação de indenização por desapropriação indireta, com trânsito em julgado em 29/2/2010, cujo julgamento decidiu pela manutenção das decisões judiciais proferidas em primeiro e segundo graus de jurisdição, da Justiça estadual do Estado do Paraná, e que afastaram o pretendido direito à indenização pela servidão administrativa decorrente da passagem de linhas de distribuição e transmissão de energia elétrica sobre imóvel de propriedade dos autores, em razão da ocorrência da prescrição extintiva. A presente rescisória foi ajuizada com base em dois fundamentos: i) violação literal de disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973); e, ii) erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa (art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 1973). Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória. II - No caso, por simples leitura apurada dos autos, não se evidencia qualquer violação da norma jurídica ou negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão impugnado enfrentou todas as questões suscitadas pelos recorrentes cuja decisão foi devidamente fundamentada com base em jurisprudência pacífica do STJ à época para reconhecer a ocorrência da prescrição uma vez que o esbulho ocorreu em 1976 e a ação foi proposta somente em 28/8/1997, ou seja, após o prazo prescricional. Isso porque o direito de ajuizamento da ação de indenização por desapropriação indireta prescreve em 20 anos e nasce no momento em que a área é esbulhada pelo poder público, de modo que não há como afastar a prescrição no caso concreto. De fato, observa-se que, em verdade, busca a parte a revisão do julgamento da causa, trazendo a presente demanda como sucedâneo recursal. Por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação em exame só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei, devendo a violação ser literal, direta e evidente, dispensado também o reexame dos fatos da causa. Ainda, diferente do afirmado pelo autor, o acórdão impugnado também se pronunciou acerca da alegada interrupção da prescrição, ao manter o entendimento das instâncias ordinárias no sentido de que a prescrição não se interrompe pela alienação do imóvel e de que os adquirentes sub-rogam-se nos direitos do antigo proprietário. De igual modo, em relação ao apontado erro de fato, melhor sorte não acompanha à autora. Com efeito, esta Corte tem se manifestado no sentido de que "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve controvérsia acerca do fato na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.452.893/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/8/2019). III - No caso, evidente que fora estabelecida controvérsia sobre a questão ora indicada como razão para a rescisão do julgado, sendo o tema dirimido no acórdão rescindendo, razão pela qual não merece guarida a alegação do ora autor. Em verdade, a intenção da parte autora não diz respeito à existência de eventual erro de fato rescindível, mas sim com suposto erro de julgamento. Repita-se: "o 'erro de fato' que autoriza rescisão de decisão jurisdicional transitada em julgado diz respeito a fato sobre o qual o julgador não tivesse de se pronunciar (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve discussão na demanda originária e subsequente deliberação jurisdicional, pode ter havido equívoco de apreciação, mas não se tem hipótese de rescisão motivada por 'erro de fato'" (AR n. 6.243/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe 26/5/2021). IV - Conclui-se que "É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de fato, se houve controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato, de acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Doutrina e precedentes" (AgRg no AREsp n. 221.111/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 5/12/2012). Verifica-se que a presente ação está destituída de fundamentação idônea para a rescisão do julgado. Sendo assim, a decisão atacada não merece ser rescindida. Na verdade, pretende a parte autora rediscutir a matéria já decidida, demonstrando mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada, uma vez que "A discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória." (STJ, AR n. 6.657/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/3/2021). Ressalte-se, por fim, que os argumentos trazidos na presente ação rescisória são os mesmos expostos no REsp n. 681.638/PR, o que manifesta a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa. Desta feita, reitera-se que a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não se prestando a reformar o ato judicial por mero inconformismo da parte. V - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 4.419/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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