JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. FONTE ALTERNATIVA DE RECEITA. PREVISÃO EM CONTRATO. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 3.763/RS. NÃO APLICAÇÃO. DISTINGUISHING. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo a decisão agravada de nenhuma omissão a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 975.097/SP, concluiu pela possibilidade de "o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas". O entendimento em questão reflete a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão constante na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.763/RS diz respeito à competência de entes locais que, ao legislar, inviabilizaram a competência atribuída à União para legislar sobre a cobrança pelo uso de faixas de domínio tanto em rodovias estaduais como em federais. No presente caso, a controvérsia foi solucionada à luz da interpretação da Lei Federal 8.987/1995, razão pela qual é necessário realizar o distinguishing entre as situações sob exame. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.281.521/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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