- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA À LEI ESTADUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CRONOGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, o art. 33, § 1º, da Lei Estadual Paulista 10.177/98, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido da legalidade da multa por irregularidade no cumprimento do contrato administrativo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.601.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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