- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/06/2024, p. 24/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REVISÃO DE VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E ENTE CONTRATANTE SUBNACIONAL. UNIFORMIDADE JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Hospital Samaritano de Jacunda Ltda. da decisão monocrática que inadmitiu Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, fundamentada na aplicação da Súmula 168 do STJ, em virtude de entendimento consolidado da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante para demandas de revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS. 2. A exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante, seja Estado, Município ou Distrito Federal, encontra respaldo na jurisprudência uniformizada das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, que adotaram o entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Declaração no AREsp 2.067.898/DF, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, reforçando a necessidade de adequada responsabilização e equilíbrio na execução dos serviços de saúde complementares. 3. Considerando o alinhamento jurisprudencial desta Corte, que se amolda à decisão agravada, mantém-se a aplicação da Súmula 168 do STJ ao caso concreto, negando provimento ao Agravo Interno, por não haver divergência jurisprudencial a ser sanada. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.096.496/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
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