JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRATO/CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COM ENTIDADE PRIVADA NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DA ENTIDADE FEDERATIVA CONTRATANTE. ART. 1.043 DO CPC/2015. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONDICIONADA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE NÃO SE DEBRUÇARAM SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. UNIFORMIDADE DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade dos Embargos de Divergência está vinculada à necessidade de que o mérito da questão controversa tenha sido objeto de apreciação nos acórdãos confrontados. 2. A ausência de exame do mérito da controvérsia pelos acórdãos indicados como paradigmas, limitando-se à aplicação técnica das Súmulas 5 e 7 do STJ para não conhecimento do Recurso, impede a admissão dos Embargos de Divergência. 3. O litígio central discute a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário em ações que objetivam a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares definida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), implicando a responsabilidade solidária entre o ente contratante, Estado ou Município e a União. 4. Evolução jurisprudencial recente do STJ, especialmente da Segunda Turma, reconhece a necessidade de inclusão tanto da União quanto do ente federativo local contratante no polo passivo das Ações que buscam o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios firmados para a prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.118.949/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
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