- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 21/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória do ato declarativo de dívida. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que trata da alegada violação do art. 102, §2º, do Decreto n. 37/1966, com redação dada pela Lei n. 12.350 de 2010, o Tribunal Regional, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fls. 313-314): "A Apelante alega sua ilegitimidade para figurar como sujeito passivo, aduzindo que na qualidade de agente de carga, não é responsável tributário e nem se equipara ao transportador, entretanto, conforme bem observado pelo juízo a quo, sua atuação integrou atividades típicas e de obrigatoriedade dos transportadores estrangeiros, ademais de também ser de responsabilidade do agente de carga, nos termos do §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37/66: "prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas" . Os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade, podendo ser desconstituídos somente quando o particular comprovar a ocorrência de manifesta ilegalidade, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu. Nos termos da planilha de conhecimento eletrônico, evento 23, PET1, fl. 17 - JFRJ, a Apelante efetuou a inclusão das informações necessárias no sistema em 17/08/2019, ou seja, após o prazo limite do dia 16/08/2019, em desconformidade com a alínea " e " do inciso IV do art. 728 do Decreto nº 6.759/09, que regulamenta a administração da atividade, fiscalização, controle e tributação aduaneira do comércio exterior, e prevê a aplicação de multa na ausência de prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A infração está embasada na regulamentação aplicável ao caso, tendo a autoridade fixado o valor da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base na legislação vigente, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da Administração Federal, que atuou em conformidade com os parâmetros legais. O instituto da denúncia espontânea não incide quando há o descumprimento de obrigação acessória autônoma, como é o caso de prestação de informações a destempo, uma vez que constitui infração formal de natureza não tributária". III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma, que é o caso da prestação de informações a destempo, que não tem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo, constitui infração formal de natureza não tributária, não sendo alcançada pelo instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, os julgados seguintes: AgInt no REsp n. 1.973.805/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.706.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021. IV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, porquanto o acórdão paradigma encontra-se em sentido diverso do entendimento deste STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.132.799/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)
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