- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 07/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGENTE DE CARGA X AGENTE MARÍTIMO. SÚMULA 7/STJ. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. 1. Observa-se que a parte agravante impugnou e fundamentou especificamente os pontos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão agravada que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Nas razões de Recurso Especial, a parte recorrente afirma que os arts. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966 foram violados, sob o argumento de que o agente marítimo não é sujeito passivo de multa por descumprimento de obrigação acessória, a qual somente poderia ser imposta ao transportador internacional, prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta a porta e/ou agente de carga. 3. Contudo, consta do acórdão recorrido que a parte recorrente é agente de carga (fl. 331): "A parte Autora é empresa que desenvolve a atividade econômica de transporte marítimo, na condição de agente de carga. Por meio dos AI indigitados, foram-lhe lançadas multas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - por duas vezes, em virtude de falta na prestação de informação acerca da desconsolidação aduaneira de mercadorias por ela transportadas, com fundamento no artigo 107, IV, e, do Decreto -Lei n° 37/1966". A leitura do acórdão recorrido evidencia que a citada tese da recorrente de que o pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória não pode ser imputada ao agente marítimo, como seria o seu caso, somente foi veiculada no Recurso Especial, em indevida inovação recursal. Portanto, o apelo extremo não pode ser conhecido nesse ponto, porque aferir se a parte recorrente é agente de carga ou agente marítimo demanda revisão do conjunto fático e probatório. 4. No tocante à alegada afronta aos arts. 138 do CTN e 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/1966, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/2/2020; e REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 5. Retifica-se o julgado para conhecer do Agravo de modo a conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 6. Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.582.988/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.)
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