JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
07/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 07/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGENTE DE CARGA X AGENTE MARÍTIMO. SÚMULA 7/STJ. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. 1. Observa-se que a parte agravante impugnou e fundamentou especificamente os pontos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão agravada que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Nas razões de Recurso Especial, a parte recorrente afirma que os arts. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966 foram violados, sob o argumento de que o agente marítimo não é sujeito passivo de multa por descumprimento de obrigação acessória, a qual somente poderia ser imposta ao transportador internacional, prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta a porta e/ou agente de carga. 3. Contudo, consta do acórdão recorrido que a parte recorrente é agente de carga (fl. 331): "A parte Autora é empresa que desenvolve a atividade econômica de transporte marítimo, na condição de agente de carga. Por meio dos AI indigitados, foram-lhe lançadas multas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - por duas vezes, em virtude de falta na prestação de informação acerca da desconsolidação aduaneira de mercadorias por ela transportadas, com fundamento no artigo 107, IV, e, do Decreto -Lei n° 37/1966". A leitura do acórdão recorrido evidencia que a citada tese da recorrente de que o pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória não pode ser imputada ao agente marítimo, como seria o seu caso, somente foi veiculada no Recurso Especial, em indevida inovação recursal. Portanto, o apelo extremo não pode ser conhecido nesse ponto, porque aferir se a parte recorrente é agente de carga ou agente marítimo demanda revisão do conjunto fático e probatório. 4. No tocante à alegada afronta aos arts. 138 do CTN e 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/1966, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/2/2020; e REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 5. Retifica-se o julgado para conhecer do Agravo de modo a conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 6. Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.582.988/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 09/04/2025

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO DE CARGAS. PRAZO. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966. AGENTE DE CARGAS OU TRANSPORTADOR. EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/1966, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. IN…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 18/06/2024

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA FISCAL E ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI 37/1966. INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR NÃO PRESTADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pugnando pela desconstituição de multa administrativa e fiscal imposta no processo aduaneiro. Em suas razõ…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/09/2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias aut…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/09/2019

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR NÃO PRESTADAS. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal de origem asseverou que o agente de carga (transportador) deixou de prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela Receita Federal Brasileira, informações relativas às cargas sob sua responsabilidade, motivo pelo qual manteve a multa imposta com base no art.…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. AGENTE DE CARGAS. DECRETO-LEI N. 37/1966. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES. MULTA. LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o agente de cargas, assim como o transportador, tem o dever de prestar informações sobre as cargas transportadas e, dessa forma, responde por eventual violação da…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.