- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para preservar sua competência e/ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. No caso, a Segunda Turma do Tribunal Regional da Quinta Região descumpriu a decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 2.053.054/PE, com trânsito em julgado, que, com arrimo na tese firmada pela Corte Especial do STJ, Tema 1.076, submetida ao regime dos recurso repetitivos, determinou a fixação da verba honorária em favor da parte reclamante com observância dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 46.207/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
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