- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 30/08/2022, p. 05/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. COISA JULGADA OPERADA NO RESP 1.653.204/PE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE AO MONTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTACADOS NO PRECATÓRIO. FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DA FAIXA CORRESPONDENTE. § § 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presente reclamação foi julgada procedente, confirmando a liminar deferida, para determinar a cassação da decisão proferida no Agravo de Instrumento, nos autos do Processo n.º 0812220-54.2019.4.05.0000, de modo a respeitar a coisa julgada operada nos autos do REsp n.º 1.653.204/PE, que autorizou a retenção dos honorários contratuais no precatório relativo às verbas do FUNDEB/FUNDEF devidas ao Município ora agravado. 2. No presente agravo interno a União insurge-se tão somente quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que não é possível estimar o proveito econômico obtido, de modo que a fixação da verba deve ocorrer por apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85 do CPC. 3. É cediço nesta Corte que, quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, é cabível a fixação de honorários de sucumbência, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Rcl 24.417 AgR/SP e Rcl 24.464 AgR/RS) e da jurisprudência desta Corte (EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020). 4. A Corte Especial do STJ na assentada de 16/3/2022, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.076), REsp nº 1.850.512/SP e outros, fixou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. Na hipótese em exame não houve condenação e o proveito econômico obtido pelo vencedor é representado pelo montante de honorários advocatícios contratuais destacados do precatório a ser liberado. Sendo assim, e levando em conta o proveito econômico obtido, devem ser os honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, § § 3º e 5º, do CPC/2015, em razão da presença da Fazenda Pública no feito, levando-se em consideração os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. 6. Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido para o serviço, correta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do inciso correspondente do § 3º do art. 85 do CPC e, no que exceder, do inciso subsequente, e assim sucessivamente, consoante o § 5º, do mesmo dispositivo legal, com base no proveito econômico obtido, representado pelo montante de honorários advocatícios contratuais destacados do precatório a ser liberado. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.149/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
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