JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AFASTADO. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVANTE EM LIBERDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA, PLURALIDADE DE INVESTIGADOS E DILIGÊNCIAS EM CURSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA NA VIA ESTREITA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DIRETA E ATUAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO. INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de inquérito por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do inquérito policial, considerando-se a complexidade dos fatos, a pluralidade de investigados, as diligências técnicas e a cooperação interinstitucional, tudo sob supervisão judicial e com anuência ministerial. Constrangimento ilegal afastado. 3. Não se evidencia ausência de justa causa na via estreita, diante do registro de atividade investigativa robusta e contínua, sendo inviável revolvimento probatório. 4. A alegada restrição indireta à liberdade não se mostra apta a justificar o trancamento, uma vez que está ausente da espécie lesão concreta, atual e grave ao direito de locomoção do agente, quem se encontra em liberdade. 5. Inadequada, na espécie, a fixação de prazo peremptório para a conclusão do procedimento, por se tratar de prazo impróprio e haver diligências em curso sem demonstração de desídia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 221.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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