- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Não obstante, a aferição da violação dessa garantia constitucional não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se que o paciente foi preso em 6/5/2021 e, instaurada exceção de suspeição pelo corréu, o feito foi sobrestado para aguardar o julgamento do incidente pelo Tribunal de origem. Proferida decisão revogando a prisão em 28/4/2022. O recurso em sentido estrito aqui impugnado foi julgado em 23/9/2023, restabelecendo a prisão com suporte na gravidade concreta, na periculosidade dos agentes e no fato de o feito ser complexo. Contra esse acórdão foram interpostos recursos especiais e extraordinários e, ao que se extrai do andamento processual eletrônico, não houve a expedição dos respectivos mandados de prisão. O incidente de suspeição não foi julgado até o momento, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para autuação em processo autônomo, por despacho de 20/6/2023, e remetido à origem em 21/8/2023, sem notícia do novo número ou se foi dado prosseguimento ao feito. 3. Os fundamentos apresentados pelo colegiado de origem - de gravidade concreta da conduta e de ausência de culpa do Estado pela delonga para o início da instrução criminal -, além de já serem conhecidos ao tempo da revogação da cautelar, também não se mostraram suficientes e idôneos para o afastamento da decisão que revogou a prisão preventiva por excesso de prazo para formação da culpa. 4. O paciente permaneceu preso por mais de 1 ano sem que tenha sido iniciada a instrução criminal e está em liberdade há 2 anos, sem que tenha sido julgado o incidente de suspeição que ensejou o reconhecimento do excesso de prazo para formação da culpa. Transcorridos mais de 3 anos sem que tenha sido iniciada a instrução criminal e ainda pendente de julgamento o incidente de suspeição, é de rigor o reconhecimento de excesso de prazo no trâmite processual. Soma-se a isso o fato de não haver fundamentos contemporâneos, ou seja, posteriores à decisão que revogou a prisão cautelar, que justifique o restabelecimento da segregação. 5. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão que revogou a prisão preventiva do paciente. Estendidos os efeitos dessa decisão aos corréus. (HC n. 858.699/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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