JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Não obstante, a aferição da violação dessa garantia constitucional não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se que o paciente foi preso em 6/5/2021 e, instaurada exceção de suspeição pelo corréu, o feito foi sobrestado para aguardar o julgamento do incidente pelo Tribunal de origem. Proferida decisão revogando a prisão em 28/4/2022. O recurso em sentido estrito aqui impugnado foi julgado em 23/9/2023, restabelecendo a prisão com suporte na gravidade concreta, na periculosidade dos agentes e no fato de o feito ser complexo. Contra esse acórdão foram interpostos recursos especiais e extraordinários e, ao que se extrai do andamento processual eletrônico, não houve a expedição dos respectivos mandados de prisão. O incidente de suspeição não foi julgado até o momento, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para autuação em processo autônomo, por despacho de 20/6/2023, e remetido à origem em 21/8/2023, sem notícia do novo número ou se foi dado prosseguimento ao feito. 3. Os fundamentos apresentados pelo colegiado de origem - de gravidade concreta da conduta e de ausência de culpa do Estado pela delonga para o início da instrução criminal -, além de já serem conhecidos ao tempo da revogação da cautelar, também não se mostraram suficientes e idôneos para o afastamento da decisão que revogou a prisão preventiva por excesso de prazo para formação da culpa. 4. O paciente permaneceu preso por mais de 1 ano sem que tenha sido iniciada a instrução criminal e está em liberdade há 2 anos, sem que tenha sido julgado o incidente de suspeição que ensejou o reconhecimento do excesso de prazo para formação da culpa. Transcorridos mais de 3 anos sem que tenha sido iniciada a instrução criminal e ainda pendente de julgamento o incidente de suspeição, é de rigor o reconhecimento de excesso de prazo no trâmite processual. Soma-se a isso o fato de não haver fundamentos contemporâneos, ou seja, posteriores à decisão que revogou a prisão cautelar, que justifique o restabelecimento da segregação. 5. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão que revogou a prisão preventiva do paciente. Estendidos os efeitos dessa decisão aos corréus. (HC n. 858.699/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 18/06/2024

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 5 ANOS E 5 MESES SEM CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 03/09/2024

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA. RECORRENTES PRESOS HÁ QUASE 4 ANOS, SEM QUE A PRIMEIRA FASE DO JÚRI TENHA SE ENCERRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. 1. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 18/06/2024

HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇA (ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP, EM COMBINAÇÃO COM O ART. 1º, I, DA LEI N. 8.072/1990; E ART. 147, CAPUT, DO CP (POR DUAS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CPP). MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUP…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 25/05/2021

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da cau…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 17/06/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE JUNHO DE 2023. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.