- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE JUNHO DE 2023. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 2. No caso, o paciente foi preso no dia 28/6/2023 e, embora a prisão perdure por quase 2 anos, não existe nenhuma previsão para o início da instrução da primeira fase do rito do Tribunal do Júri. 3. Após extinta a punibilidade de um dos codenunciados pela morte, a ação penal passou a contar com apenas dois réus, ambos presos no Complexo Penitenciário de Brumado/BA, cingindo-se a persecução penal à apuração de um único crime, a denotar a ausência de complexidade para tamanha delonga no início da instrução criminal e consequente formação da culpa. 4. Nesse contexto, não se justificam os enormes intervalos entre os atos processuais, a exemplo do que ocorreu entre a elaboração de carta precatória para a citação do paciente (10/10/2023) e seu efetivo protocolo no juízo deprecado (22/8/2024), realizado com um atraso superior a 10 meses. Ainda, desde a expedição da carta precatória, não se visualiza ato de impulsionamento oficial relevante. 5. A despeito da afirmação constante do acórdão impugnado de que o réu teria constituído advogado e que este estaria dando causa à mora processual por não apresentar resposta à acusação, há nos autos uma única manifestação do referido procurador a fim de atuar exclusivamente no recambiamento do paciente. 6. Embora conste da decisão de recebimento da denúncia determinação para a conclusão dos autos caso o acusado não venha a apresentar resposta no prazo legal, não foram realizados quaisquer movimentos pela Vara de origem para nomear defensor dativo ou adotar as providências necessárias para o andamento do feito. 7. Considerando que o corréu encontra-se na mesma situação fático-processual ensejadora de excesso de prazo, estendo-lhe os efeitos do julgado, nos termos do art. 580 do CPP. 8. Com o objetivo de acautelar a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que tanto o paciente quanto o corréu ficaram foragidos por um considerável período até que os respectivos mandados de prisão fossem cumpridos, mostra-se necessária a imposição de cautelares penais diversas da prisão processual. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente e do corréu, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. (HC n. 983.989/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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