- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA EM TERCEIRO, QUE, POSTERIORMENTE, FUNDAMENTOU O MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça entende que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso dos autos, em que o trânsito em julgado foi certificado em 24/2/2021, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. 2. Nesse viés, A alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir. [...]. O tema tratado diz respeito à matéria processual, regida pelo princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, não se tratando de norma penal, regida pelo princípio da retroatividade mais benéfica (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). 3. Ainda que assim não fosse, não há falar em nulidade das provas colhidas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do paciente (duas estufas com 15 pés de cannabis sativa, contendo uma pequena plantação de maconha, e 22,8 gramas de skunk no interior de um armário, além de duas balanças de precisão e embalagens para acondicionamento da droga), visto que, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias - existência de investigações prévias pela Polícia Civil do Estado de São Paulo acerca da prática do crime de tráfico de drogas, somada ao fato de que Fábio, que estava em local conhecido pela traficância, ficou incomodado e nervoso com a chegada dos agentes - demonstra a existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, motivo pelo qual descabe o reconhecimento de nulidade, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado há mais de 3 (três) anos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 914.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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