JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus sob o argumento de que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega que a condenação se baseou em provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, violando dispositivos constitucionais e legais. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, mas sugeriu a concessão de habeas corpus de ofício para ajustar a pena e o regime de cumprimento. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação transitada em julgado, quando alegada a existência de flagrante ilegalidade nas provas utilizadas. 5. Outra questão é verificar se a mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada retroativamente para reconhecer a nulidade de provas obtidas sem mandado judicial e sem fundada suspeita. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento de que a mudança de jurisprudência não autoriza a aplicação retroativa, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum. 8. Não se constatou flagrante ilegalidade nas provas utilizadas para a condenação, uma vez que a busca foi motivada por fundada suspeita, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza aplicação retroativa, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVI, XL; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 707.194/PE, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022. (AgRg no HC n. 829.710/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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