- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DO TÍTULO POR ERRO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS NOS TERMOS DO ESTATUTO DA COOPERATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Rever o posicionamento do Tribunal estadual quanto a existência de erro de consentimento exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal. Súmula nº 7 do STJ. 3. Tribunal estadual que consignou a existência de cláusula no Estatuto Social da Cooperativa quanto a incidência de juros sobre a devolução do capital integralizado. Impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos e do estatuto. Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.635.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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