- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE 1. A ausência de enfrentamento da regra prevista no art. 34, da Lei 5.764/71 pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 3. A limitação dos juros de mora incidente sobre cédula ou nota promissória rural à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), reconhecida pela Corte de origem, encontra amparo na orientação jurisprudencial adotada por esta Corte, razão pela qual há de incidir sobre a espécie o enunciado contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.352.912/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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