JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. TELEFONIA. FORNECIMENTO DE FICHAS, CARTÕES E ASSEMELHADOS A DISTRIBUIDORES INDEPENDENTES SITUADOS EM OUTROS ESTADOS. LOCAL EM QUE SITUADA A SEDE DA CONCESSIONÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem adotou entendimento consagrado nesta Corte Superior de que o ICMS é devido na Unidade da Federação onde se localiza a sede da empresa concessionária que fornece cartões, fichas e ou assemelhados a distribuidores independentes situados em outros estados, quando não comprovado que a venda foi efetuada por meio de suas filiais. Precedente: REsp. 1.119.517/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 24.2.2010. No mesmo sentido, são as seguintes decisões monocráticas: REsp. 1.346.217/TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.12.2013; REsp. 1.327.079/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.10.2012. 2. No pertinente à ausência de comprovação de que a destinação dos cartões de telefonia não envolveu a participação de estabelecimentos situados em Santa Catarina, a Corte de origem rejeitou os argumentos expostos nos Embargos de Declaração de iniciativa da parte insurgente, sob o fundamento de que houve pedido de julgamento antecipado da demanda pelo próprio Ente Estatal, sendo incabível suscitar posteriormente a necessidade de produção de prova técnica, além de impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa. No entanto, o Ente Estatal deixou de apresentar no Apelo Raro dissertação argumentativa quanto a esses fundamentos. Em situações tais, isto é, ante a presença de fundamento inatacado, dúvida não há de que incide à espécie, por aplicação de equivalente inteligência, a dicção da Súmula 283 do excelso STF. 3. Tampouco prospera a alegada violação do art. 166 do CTN, porquanto o Tribunal Catarinense decidiu que a regra do art. 166 do CTN é inaplicável ao caso em análise, no qual se discute o pagamento errôneo a terceiro, inexistindo prejuízo ao consumidor catarinense, fundamento esse não atacado nas razões recursais e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. No que se refere à impossibilidade de compensação em conta gráfica do ICMS por ofensa à ordem cronológica de pagamento via precatório e à ausência de previsão legal para incidência de correção monetária e de juros, observa-se que a suplicante sequer indicou qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.644.770/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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