- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ICMS. SERVIÇOS DE TELEFONIA INTERNACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA LOCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao desate da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a anulação do acórdão por esta Corte. Logo, afasta-se a tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 2. O STJ possui entendimento de que as operadoras de telefonia local não possuem legitimidade para responder pelo ICMS incidente sobre as chamadas internacionais que foram efetivadas por outra empresa, no caso, a Embratel, pois não praticam o respectivo fato gerador do tributo. Precedentes: AgInt no REsp. 1.301.964/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 13.8.2018; AgRg no REsp. 1.157.106/MT, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.8.2011; REsp. 589.631/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 27.2.2007, p. 240. 3. Esta Corte firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios pelas instâncias extraordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.559.191/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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