JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO EM IRDR. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DOS PRECEDENTES DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, bem como seu processamento no rito dos recursos repetitivos. 2. A agravante afirma que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), possui fundamentação abrangente, viabilizando o conhecimento do apelo nobre. 3. A Corte local processou o feito no rito do IRDR. Fixou a seguinte tese: "O creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, na vigência da Lei Complementar n. 87/96, depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além de sua integração física ao produto final." 4. Para fundamentar sua decisão, o Tribunal a quo registrou a disciplina constitucional e legal da matéria; acrescentou que o STJ não possui orientação consolidada a respeito do tema, mas que é incontroverso que o STF tem entendimento uniforme a seu respeito, motivo pelo qual resolveu a lide aplicando a jurisprudência do Pretório Excelso, baseando-se, para isso, na leitura que a Corte Suprema atribui à relação de compatibilidade dos arts. 20 e 33 da Lei Complementar 87/1996 com o art. 155, § 2º, I, da CF/1988. Além desse fundamento, é importante acrescentar que o Tribunal de origem invocou a necessidade de observância da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores (arts. 926 e 927 do CPC). 5. Transcreve-se o seguinte excerto do voto condutor (fls. 823-824, e-STJ, destacou-se em negrito): "Assim, embora as inúmeras controvérsias que circundam o tema, no âmbito do Supremo Tribunal Federal há uma compreensão consolidada, em interpretação à LC n. 87/96 sob as lentes do princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, inc. I, da CF), de que sobre os produtos intermediários ainda se aplica a teoria do crédito físico, sendo imprescindível - para o reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS incidente sobre sua aquisição -, a prova de que tais materiais são consumidos de forma imediata e integral, além de que se integrem fisicamente à mercadoria, resultado do processo produtivo. Dessarte, conferindo aplicabilidade aos arts. 926 e 927 do NCPC - no sentido de que 'os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente', além de observar a jurisprudência das Corte Superiores -, pronuncio-me pela proposta de definição da seguinte Tese Jurídica vinculante: 'O creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, na vigência da Lei Complementar n. 87/96, depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além de sua integração física ao produto final', conhecendo e negando provimento ao apelo." 6. É importante esclarecer à parte agravante que não se está a afirmar que a questão, em si, é de natureza constitucional. O STJ possui jurisprudência a respeito da questão de fundo. 7. A peculiaridade, entretanto, reside no fato de que, no caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na realidade, centralizou a fundamentação do julgado na interpretação que o STF dá ao tema, razão pela qual sua reforma somente poderá ser viabilizada com a análise do Recurso Extraordinário interposto pela agravante (fls. 1.538-1.560, e-STJ). 8. Acrescente-se, por último, que a empresa não impugnou a aplicação dos arts. 926 e 927 do CPC, o que atrai, em relação ao apelo nobre, a incidência da Súmula 283/STF. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.822.664/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
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