- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 18/06/2024, p. 20/06/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. 1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 2 dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ. 2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 3/5/2024 e considerado publicado em 6/5/2024. Entretanto, os embargos foram protocolizados tão somente em 13/5/2024, quando já esgotado o lapso de 2 dias (o qual se iniciara em 7/5/2024 e se encerrara em 8/5/2024). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.117.353/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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