JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 18/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. 1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 2 dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ. 2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 3/5/2024 e considerado publicado em 6/5/2024. Entretanto, os embargos foram protocolizados tão somente em 13/5/2024, quando já esgotado o lapso de 2 dias (o qual se iniciara em 7/5/2024 e se encerrara em 8/5/2024). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.117.353/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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