JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRIMEIRO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO, NA FUNDAMENTAÇÃO, DA POSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS E DA PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS NA HIPÓTESE SOB JULGAMENTO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA QUE OUTRA FOSSE PROFERIDA. PROLAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA COM RECONHECIMENTO DAS UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO. PROLAÇÃO DE SEGUNDO ACÓRDÃO QUE OPÕE À PARTE O ÓBICE DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DIANTE DA CASSAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA, PROLAÇÃO DE SEGUNDA SENTENÇA E REINÍCIO DE NOVA CADEIA RECURSAL. AUTORIDADE DA COISA JULGADA QUE RECAI SOBRE O DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO, NO DISPOSITIVO, DA UNIÃO ESTÁVEL PARALELA. MOTIVOS E VERDADE DOS FATOS RECONHECIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 529/STF. IMPOSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. SEGUNDA APELAÇÃO, POSTERIOR À TESE, QUE A INVOCA EXPRESSAMENTE. 1- Ação proposta em 10/11/2009. Recurso especial interposto em 16/08/2023 e atribuído à Relatora em 18/12/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a pretensão recursal deduzida na segunda apelação, no sentido de que seria inviável o reconhecimento das uniões estáveis, encontraria óbice na coisa julgada que teria se formado no julgamento da primeira apelação; e (ii) se é admissível no direito brasileiro a coexistência de uniões estáveis simultâneas. 3- Nos termos do art. 502 do CPC, a autoridade da coisa julgada recairá quando houver decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 4- Na hipótese sob julgamento, o reconhecimento da possibilidade de uniões estáveis paralelas e da presença de seus pressupostos fáticos ocorreu por ocasião de julgamento de primeira apelação que foi declarada prejudicada, com cassação de ofício da sentença e determinação para que o juízo de 1º grau proferisse outra sentença. 5- Se não houve trânsito em julgado, pois o primeiro acórdão apenas cassou de ofício a sentença com determinação de que outra fosse proferida, iniciando-se, a partir daí, uma nova cadeia recursal no mesmo processo, não se aplica à hipótese o art. 502 do CPC. 6- A autoridade da coisa julgada recai especificamente sobre o dispositivo do primeiro acórdão, que não continha o reconhecimento da união estável paralela, de modo que os motivos e a verdade dos fatos reconhecidos apenas na fundamentação do primeiro acórdão não são acobertados pela coisa julgada por expressa disposição legal (art. 504, I e II, do CPC). 7- Na hipótese sob julgamento, inexistente ainda preclusão, eis que o primeiro acórdão reconheceu a possibilidade de uniões estáveis paralelas quando ainda não existia o tema 529/STF que, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de impossibilidade das uniões estáveis paralelas, e a apelação da parte, posterior à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, invoca expressamente a sua aplicabilidade à hipótese sob julgamento. 8- Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão recorrido, afastar o óbice apontado por ele apontado ao julgamento exauriente do mérito e determinar o retorno do processo para prosseguimento do julgamento da apelação como entender de direito, prejudicado o exame das demais questões. (REsp n. 2.147.373/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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