- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito civil e processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM recurso especial. União estável post mortem. Alegadas uniões estáveis paralelas. Tema STF 529. Conexão entre ações. Retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao prover agravo em recurso especial, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça local para aplicação do Tema STF 529 ao caso concreto. 2. O acórdão recorrido e o pedido principal. No acórdão impugnado, o Tribunal estadual manteve sentença que reconheceu união estável post mortem, afastando conexão com outro processo e rejeitando nulidade por ingresso tardio da parte. O recurso especial da parte adversa alegou violação aos arts. 7º, 55 e 178, II, do CPC, sustentando não apreciação adequada das provas da união estável, necessidade de reconhecimento de conexão com outro processo para julgamento conjunto e nulidade pela ausência de intervenção do Ministério Público em razão de curatela. 3. A insurgência no agravo interno. No presente agravo interno, a parte agravante afirma ausência de transcrição e cotejo analítico quanto ao capítulo do acórdão estadual que não reuniu os processos (art. 932, III, do CPC), bem como ocorrência de preclusão e coisa julgada parcial quanto ao reconhecimento de concubinato impuro, pleiteando o não conhecimento do recurso especial adverso e a reforma da decisão monocrática que determinou o retorno dos autos e a aplicação do Tema STF 529. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aplicar o Tema STF 529 e de proceder ao julgamento conjunto com outro processo conexo, à luz das alegações de vício formal (ausência de cotejo analítico), de preclusão e de coisa julgada parcial quanto ao reconhecimento de concubinato impuro. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade processual decorrente do ingresso da parte no processo após a oitiva de testemunhas e rejeitou a existência de conexão com o processo de n. 0102920-60.2013.8.20.0100 (REsp 2078680/RN), tendo reconhecido, no mérito, a união estável post mortem com base em robusta prova testemunhal e documental. 6. Embora reconhecida a união estável, o acórdão estadual não apurou qual relacionamento seria o mais antigo, providência indispensável para a correta aplicação do Tema STF 529, que veda o reconhecimento de uniões estáveis paralelas e determina a prevalência do vínculo mais antigo, ressalvada a hipótese do art. 1.723, § 1º, do Código Civil. 7. A definição de qual união estável é mais antiga demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realização da análise fática necessária. 8. As especificidades do caso concreto evidenciam risco de decisões conflitantes e contraditórias entre estes autos e o processo de n. 0102920-60.2013.8.20.0100 (REsp 2078680/RN), que versa sobre união estável envolvendo o mesmo de cujus, circunstância que justifica a reunião dos processos para julgamento conjunto, seja por conexão (art. 55, § 1º, do CPC), seja pelo risco de prolação de decisões incompatíveis (art. 55, § 3º, do CPC). 9. A reunião de processos, embora usualmente determinada em primeiro grau, pode ser ordenada em grau recursal quando necessária para evitar a consolidação de situações antijurídicas e para assegurar a aplicação uniforme de precedente de repercussão geral, como o Tema STF 529, cujo cumprimento é obrigatório pelos Tribunais. 10. A constatação da conexão decorre da própria leitura dos julgados, ante a identidade de pedidos relativos ao reconhecimento de união estável com o mesmo de cujus, não havendo necessidade de reexame de provas, mas apenas de atribuição das consequências jurídicas adequadas ao que foi delineado pelas instâncias ordinárias. 11. As alegações de ausência de cotejo analítico, de preclusão e de coisa julgada parcial quanto ao concubinato impuro não infirmam os fundamentos centrais da decisão monocrática, que se limitou a assegurar a correta aplicação do precedente vinculante (Tema STF 529) e a evitar decisões contraditórias, mantendo-se hígida a conclusão quanto à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal local. 12. Inexistindo argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, impõe-se a manutenção do decisum que dera parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, preservando-se a aplicação do Tema STF 529 e a reunião dos feitos conexos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aplicar o Tema STF 529 e proceder ao julgamento conjunto com o processo conexo. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.275.193/RN, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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