- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de violação constitucional, alegada ofensa a "tema", necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e óbice à divergência da alínea c pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de reconhecimento de união estável post mortem c/c retificação de registro civil e tutela previdenciária. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconheceu união estável apenas entre a outra companheira e o de cujus, revogou a liminar previdenciária e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem reconheceu duas uniões estáveis concomitantes, admitiu união estável putativa e determinou o rateio da pensão por morte em partes iguais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 226, § 3º, da Constituição Federal ao admitir duas uniões estáveis simultâneas; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC por afastar o Tema 529/STF sem demonstrar distinguishing; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 1.723, § 1º, do CC ao reconhecer vínculos referentes ao mesmo período; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de uniões estáveis concomitantes e ao rateio da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável, em recurso especial, a deliberação sobre suposta violação constitucional, por competência do STF. 7. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou o Tema n. 529 do STF e entendeu haver distinção no caso concreto. 8. O reconhecimento de uniões estáveis simultâneas contraria o art. 1.723, § 1º, do Código Civil, a tese firmada no Tema n. 529 do STF e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de uniões estáveis simultâneas contraria o art. 1.723, § 1º, do CC, a tese do Tema 529/STF e a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 226, § 3º; CPC, art. 489, § 1º, VI; CC, arts. 1.723, § 1º, e 1.561, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.894.963/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 395.983/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994. (AREsp n. 2.897.071/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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