- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 04/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2024, p. 04/07/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDA DE OBJETO, EM RAZÃO DO LEVANTAMENTO PELOS ADVOGADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS QUE TORNARAM A QUESTÃO LITIGIOSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF, EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE E RATIFICADO EM JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Este juízo, no julgamento monocrático dos Embargos de Declaração, não se deu conta de que procedia a alegação de contradição, reiterada no presente Recurso, na medida em que, na fundamentação, afastou-se a tese de violação do art. 1.022 do CPC e, em relação aos demais dispositivos de lei federal, aplicou-se o óbice da Súmula 284/STF. Entretanto, simultaneamente, examinou a questão relativa à possibilidade ou não de destaque dos honorários advocatícios contratuais no pagamento de precatório emitido para garantir o repasse dos valores referentes ao FUNDEF/FUNDEB (julgamento de mérito). 2. A contradição é evidente e deve ser superada, mediante simples decote da parcela que considerou aplicável o óbice da Súmula 284/STF. Isso porque a leitura das razões do Recurso Especial demonstra, à evidência, que a União produziu argumentação concreta, voltada à defesa específica da tese de que a legislação federal (e constitucional) veda a utilização dos valores destinados ao FUNDEF (FUNDEB) para pagamento de débitos de outra natureza. A pretensão recursal foi apresentada de modo claro e inequívoco, sendo inaplicável a súmula acima indicada. A correção do vício, como se vê, não implica retratação no julgamento do mérito. 3. De outro lado, o levantamento dos honorários advocatícios não implica perda de objeto do apelo nobre da União. Ora, segundo a narrativa da própria parte agravante, tal providência se deu por conta e risco da sociedade profissional, já que a decisão a respeito da matéria controvertida não havia transitado em julgado. Com efeito, a decisão do juízo de primeiro grau - que cancelou o precatório anteriormente emitido, determinando a expedição de um novo, sem o destaque dos honorários advocatícios - foi atacada por Agravos de Instrumento apresentados separadamente, tanto pelo ente municipal (cujo julgamento deu origem ao presente Recurso) como pela sociedade profissional. 4. No Recurso da sociedade (Agravo de Instrumento 00228681620144010000), atribuiu-se efeito suspensivo apenas para determinar a expedição de dois precatórios (segregando-se, portanto, os honorários advocatícios contratuais). Porém, segundo informou o ente Municipal nas razões dos Embargos de Declaração opostos à decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial da União, até aquele momento o Agravo de Instrumento dos advogados ainda não havia sido julgado definitivamente (item 8, fl. 434, e-STJ). Em consulta realizada agora em maio/2024 na página eletrônica do TRF1, consta que o referido Agravo de Instrumento encontra-se sem andamento desde 11/2020. 5. Portanto, embora não tenha havido perda de objeto deste Recurso, a hipótese enseja a parcial reforma da decisão monocrática, tendo em vista que sobreveio, nesse ínterim, o julgamento no STF da ADPF 528/DF, em 2022, bem como do RE 1428399/AL-RG, em 2023, no qual foi estabelecida esta tese repetitiva para o Tema 1256/STF: "1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais". 6. Relembra-se que o acórdão proferido no Tribunal de origem, relatado pela Desembargadora Federal Maria do Carmo, concluiu que "É legítimo o pedido de que o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais seja desmembrado do valor principal da condenação, independentemente da destinação constitucional do extinto FUNDEF, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994, exceto se constar no dispositivo da decisão judicial transitada em julgado determinação de vinculação da verba executada à conta específica do FUNDEF". 7. A decisão monocrática do STJ, por seu turno, com base no julgamento precedente do REsp 1.703.679/PE, proveu o Recurso Especial da União ao fundamento de que inexiste direito ao destaque de honorários advocatícios no precatório relativo ao FUNDEF. 8. Como se vê, dado o efeito vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, além da orientação adotada pelo STF em julgamento de Recurso com repercussão geral, deve ser parcialmente provido o Agravo Interno para estabelecer que não é permitido o destaque dos honorários advocatícios em relação ao valor do principal (saldo do Fundef), sendo admissível, todavia, o destaque dos honorários advocatícios em relação à parcela dos juros de mora eventualmente incluída no referido precatório. 9. Caberá às instâncias de origem verificar, no caso concreto, se os valores dos honorários advocatícios já levantados decorreram de destaque sobre o valor do principal ou dos juros de mora. 10. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.772.842/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 4/7/2024.)
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