- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 19/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. VERBAS DO FUNDEF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de recurso de Apelação interposto pelos ora agravantes contra sentença que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais na expedição do precatório com verbas do Fundef. 2. O Tribunal de origem manteve o decisum quanto a esse capítulo, no sentido "de reconhecer a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais em crédito relativo ao Fundef concedido por via judicial". 3. Os agravantes interpuseram os Aclaratórios, suscitando omissão quanto à apreciação do precedente proferido na ADPF 528, em 18.3.2022, que reconheceu o pagamento de honorários advocatícios contratuais com os juros moratórios, incidentes no valor do precatório, nas causas envolvendo as verbas do Fundef. 4. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou os Embargos de Declaração, sob o entendimento de que não existiu omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dessa forma, a ratio decidendi não foi ampliada, permanecendo incólume o entendimento de que é ilegal o destaque dos honorários contratuais na expedição do precatório com verbas do Fundef . 5. Os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam esse entendimento, no sentido da inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com recursos do Fundef. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.363/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)
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