- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/06/2024, p. 25/09/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. PLEITO DE LEVANTAMENTO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ENSEJADOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS CRÉDITOS HABILITADOS, SENDO O DE MAIOR VULTO AINDA OBJETO DE DISCUSSÃO. INEXIGIBILIDADE À LUZ DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. SENTENÇA DE QUEBRA TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ quando o exame da pretensão recursal exige a reinterpretação de cláusulas contratuais. 2. O processo de falência divide-se numa fase pré-falimentar, marcada pela presunção relativa do estado de insolvência da parte requerida, e noutra falimentar, que se inaugura se e quando acolhido o pleito inaugural e decretada a quebra. 3. A sentença de quebra constitui novo estado jurídico de certeza da situação de insolvência e inaugura um regime jurídico específico, revestido de interesse público. 4. Uma vez que produz coisa julgada material, a desconstituição da sentença falimentar deve ser feita pela via da ação rescisória. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.713.101/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/9/2024.)
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