JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/12/2019
Data de publicação
05/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/12/2019, p. 05/12/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DECRETA A QUEBRA. ART. 99 DA LEI 11.101/05. NATUREZA DE SENTENÇA CONSTITUTIVA. DOUTRINA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Ação ajuizada em 09/08/2013. Recurso especial interposto em 17/7/2018 e encaminhado à Relatora em 13/2/2019. 2. O propósito recursal é definir se é cabível o ajuizamento de ação rescisória em face da decisão que decreta a falência. 3. A ação rescisória, na redação do art. 485 do CPC/73 (vigente à época dos fatos), é cabível contra "sentença de mérito" transitada em julgado. 4. O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico. Doutrina. Inteligência do art. 99 da Lei 11.101/05. 5. Ainda que assim não fosse, doutrina e jurisprudência, desde há muito, entendem que à expressão "sentença" veiculada no caput do art. 485 do CPC/73 deveria ser conferida uma abrangência mais ampla, de modo a alcançar também decisões interlocutórias que enfrentem o mérito. 6. A previsão legal do cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de decretação da falência se deve ao fato de tal ação ser dividida em fases, havendo a necessidade de se manter o processo no juízo de origem, após a quebra, para o processamento da segunda etapa, quando ocorrerá a arrecadação dos bens do falido e a apuração do ativo e do passivo, com a finalidade satisfação dos créditos. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.780.442/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.)
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