JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INÉRCIA ESTATAL NÃO CONSTATADA. RÉU PRONUNCIADO E CONDENADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. AÇÃO COM CERTA COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, pois foi apontado que integra a organização criminosa "PCC", além de ter sido consignado a "gravidade em concreto do homicídio qualificado cometido contra integrante do Sistema Penitenciário Federal". 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. No tocante aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 4. No caso, embora a prisão preventiva tenha sido decretada em 2/6/2017, não se constata inércia dos órgãos de persecução penal, tendo o Conselho de Sentença, após vários pedidos de redesignação da sessão de julgamento, condenado o paciente em 5/2/2023. Trata-se, ademais, de feito complexo, que envolve crime extremamente grave, cometido contra integrante do Sistema Penitenciário Federal, em contexto de organização criminosa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.638/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
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