JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEIO DE EXECUÇÃO BRUTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Depreende-se dos autos que o paciente está preso, desde 17/2/2020, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, por duas vezes. 4. A decisão de pronúncia foi proferida menos de 1 ano depois da prisão do paciente e, de acordo com informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, o plenário ainda não foi designado em virtude dos recursos interpostos pela defesa, 5. Diante do exposto, não é possível constatar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. 6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 7. Deveras, a instância ordinária registrou que o recorrente demonstrou "uma forma de atuação violenta e um meio de execução brutal", a evidenciar a gravidade concreta da conduta justificadora da necessidade de manutenção da segregação cautelar. Presente, pois, o fundado risco do estado de liberdade do agente. 8. Por fim, as alegações relativas à inadmissibilidade do interrogatório formal e à fragilidade do laudo de constatação provisório de voz não foram analisadas pela Corte estadual, por demandarem dilação probatória. Nesse contexto, a análise da pretensão neste Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 186.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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