- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/06/2024, p. 25/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, após ter sido suspenso o livramento condicional pelo Juízo da execução, o agravante permaneceu solto desde 4/7/2022, sem cumprir nenhuma pena, aguardando a remessa dos autos à comarca, tempo, portanto, que não pode ser computado como pena cumprida. 2. Por ausência de previsão legal, não se pode considerar a pena como cumprida no intervalo entre a transferência e a apresentação ao juízo de destino; é imprescindível o cumprimento efetivo da pena, tanto para a ressocialização quanto para a retribuição pelo delito cometido. Em situações em que o cumprimento de pena foi suspenso, esta Corte Superior já decidiu que o referido período não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido. 3. Ressalta-se que a Súmula 617/STJ dispõe que a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. No entanto, o caso dos autos é justamente a situação oposta, na qual houve a suspensão do livramento condicional, não podendo ser computado como pena efetivamente cumprida o período em que ficou sem cumprir nenhuma pena logo após a suspensão do benefício e antes do reinício em outro regime. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.003/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
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