JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, após ter sido suspenso o livramento condicional pelo Juízo da execução, o agravante permaneceu solto desde 4/7/2022, sem cumprir nenhuma pena, aguardando a remessa dos autos à comarca, tempo, portanto, que não pode ser computado como pena cumprida. 2. Por ausência de previsão legal, não se pode considerar a pena como cumprida no intervalo entre a transferência e a apresentação ao juízo de destino; é imprescindível o cumprimento efetivo da pena, tanto para a ressocialização quanto para a retribuição pelo delito cometido. Em situações em que o cumprimento de pena foi suspenso, esta Corte Superior já decidiu que o referido período não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido. 3. Ressalta-se que a Súmula 617/STJ dispõe que a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. No entanto, o caso dos autos é justamente a situação oposta, na qual houve a suspensão do livramento condicional, não podendo ser computado como pena efetivamente cumprida o período em que ficou sem cumprir nenhuma pena logo após a suspensão do benefício e antes do reinício em outro regime. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.003/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
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