JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Em situações excepcionais, contudo, este Tribunal Superior tem afastado o óbice da necessidade de prévio exaurimento das instâncias ordinárias, para admitir a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, quando o ato coator revelar manifesta ilegalidade. Esse é o caso dos autos. 2. No caso, embora graves os supostos delitos imputados, constata-se que as condutas praticadas, em tese, pela suposta organização criminosa encontram íntima relação com a possibilidade de atuação dos seus membros dentro da esfera pública. Além disso, a Desembargadora utilizou idênticos fundamentos tanto para justificar a prisão, quanto para fixar as medidas cautelares alternativas impostas aos demais investigados. 3. Havendo identidade de fundamentos entre ambas as medidas, deve-se concluir pela suficiência daquela mais branda. Ressalte-se que "a prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 130.254, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 16/10/2015, publicado em 20/10/2015). 4. Nessa linha de raciocínio, entendo não haver razões que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se suficiente, ao menos por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. 5. Entretanto, é fato que os atos imputados são graves, e que em tese trouxeram prejuízos aos cofres públicos. Desse modo, é necessário equilibrar a proteção dos direitos do paciente com os interesses da população, garantindo que as medidas cautelares sejam suficientes para obstar a reiteração de atos ilícitos. 6. Diante das considerações apresentadas, quanto à necessidade de resguardar a ordem pública e preservar a investigação criminal, entendo que o paciente pode aguardar o final da investigação sob o controle rígido do Estado, cumprindo as seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento aos atos da investigação e do processo, sempre que chamado; (ii) proibição de se ausentar da comarca e de mudar de endereço sem autorização judicial; (iii) proibição de se comunicar por qualquer meio com outros investigados e testemunhas, exceto familiar de primeiro grau; (iv) e proibição de frequentar os espaços/instalações do executivo municipal e (v) recolhimento do passaporte. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.261/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
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