JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE MINÉRIO. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF PARA FIXAR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. OITIVA DO PARQUET FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA. FACULDADE DO RELATOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Preliminarmente, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério Público Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e 202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for fundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 2. No mais, também é mera faculdade do relator a requisição de informações da autoridade coatora, conforme disposto no art. 662 do Código de Processo Penal, visto que servem para esclarecimento e melhor instrução dos autos. Entendendo o relator a desnecessidade para julgar o caso concreto, não haverá qualquer nulidade no procedimento, aliás, em verdade, gerará um julgamento mais célere, em respeito ao princípio da celeridade, tão caro às partes. 3. No mérito, consignou-se, na decisão agravada, que, no caso, levando-se em consideração o fato de que outras medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação - busca e apreensão, suspensão da atividade da empresa envolvida, bloqueio e arresto de bens, quebras de sigilos -, tratando-se de agente primário e crimes supostamente praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se ser desproporcional a imposição da constrição corpórea em hipótese na qual não há evidência de que a permanência do agravante em liberdade implicará risco real e concreto ou à instrução processual ou à sociedade. 4. Revela-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, já que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e, ainda, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. 5. No tocante ao pedido subsidiário de fixação de medidas cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento de passaporte, em acréscimo às medidas cautelares diversas da prisão já impostas ao réu, salientou-se na decisão tal possibilidade, desde que o juízo da causa entenda pertinentes e devidamente fundamentadas. 6. Assim, na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 949.585/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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