- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 04/04/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, FRAUDE À LICITAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, LAVAGEM DE DINHEIRO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (POR DIVERSAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE PRISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE MEDIDAS ALTERNATIVAS MAIS ADEQUADAS À SITUAÇÃO DO IMPUTADO. CORRÉUS BENEFICIADOS COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO, BLOQUEIO DE BENS E SUSPENSÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS, CAPAZES DE PROPICIAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS COM O FIM DE GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO, POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES E CRIMES NÃO COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A PRÁTICA DOS CRIMES (2005/2012 E 2013/2016) E A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA (JUNHO DE 2018). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Existindo medidas alternativas capazes de garantir a instrução criminal e evitar reiteração delitiva, deve-se preferir a aplicação dessas em detrimento da medida extrema. 2. Não obstante as importantes considerações realizadas pelo Magistrado singular, bem como a demonstração da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela posição de liderança na organização e a suposta reiteração na prática criminosa, existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à sua situação, capazes de evitar a repetição delitiva e garantir a instrução criminal, principalmente em se considerando que já foram decretadas medidas de busca e apreensão nos endereços dos investigados, bloqueio de bens e a suspensão dos contratos públicos relacionados a empresas supostamente pertencentes ao acusado. 3. O fato de o imputado figurar em posição de destaque na suposta organização criminosa não é suficiente, por si só, para justificar a manutenção da custódia, quando evidenciada a substituição da prisão dos demais corréus por medidas alternativas à prisão, até porque o acusado é primário, possuidor de bons antecedentes e os crimes imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. 4. Não se pode desconsiderar, ainda, o fato de que a prisão, decretada em junho de 2018, decorre de fatos praticados, em tese, de 2005 a 2012 e de 2013 a 2016, faltando, ao que parece, contemporaneidade na imposição da medida. A evolução dos fatos e o decurso do tempo revelam que a aplicação da medida extrema não se mostra tão eficaz quanto a imposição das medidas alternativas, restritivas de liberdade. Precedente. 5. A aplicação das medidas cautelares consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades, a ser designado pelo Magistrado singular (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência a qualquer dependência do Poder Executivo nos Municípios de Divino das Laranjeiras/MG, Itabirinha/MG e São Félix de Minas/MG (art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e ação penal, com exceção dos corréus que fazem parte do seu núcleo familiar (esposa e filhos) - (art. 319, III, do CPP); d) proibição de ausentar-se da comarca e do país, mediante a entrega do passaporte, exceto o deslocamento para o Município em que o paciente possui empresa de sua propriedade (exclusivamente para o exercício da atividade laborativa), a ser disciplinado pelo Magistrado singular, mediante indicação pela defesa do réu (art. 319, IV, do CPP); e e) suspensão do exercício de qualquer atividade pública ou privada e econômica, que tenha relação com o Poder Executivo Municipal das comarcas de Divino das Laranjeiras/MG, Itabirinha/MG e São Félix de Minas/MG (art. 319, VI, do CPP), mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, III, IV e VI, do Código de Processo Penal, a serem fiscalizadas e implementadas pelo Magistrado singular. (HC n. 479.382/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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