JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMPRESCINDÍVEL EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO RECORRENTE E DOS CORRÉUS. I - Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal, por extinguir prematuramente o processo criminal, é medida excepcionalíssima, somente admitida quando demonstrado, de plano, e sem necessidade de confronto analítico de provas, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia. Por essa razão, não cabe apreciar, sobretudo na estreita via do habeas corpus, as alegações de inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, quando tais afirmações dependem de análise pormenorizada e aprofundada dos fatos, tal como ocorre no caso dos autos. II - Quanto à conduta imputada ao agravante, ao contrário do que verificado com relação aos pacientes do HC n. 875.234/SP, a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual demonstra de forma adequada e suficientemente detalhada os atos supostamente praticados e o conluio, em tese, com os outros corréus. III - Consta da inicial o depoimento do ex-Diretor de Arrecadação da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, que relatou expressamente, em colaboração premiada, a ocorrência de uma reunião com os réus da ação penal, dentre eles o agravante, em que teriam discutido a concessão irregular de imunidade à universidade. Ademais, o Ministério Público destacou terem sido apurados outros elementos probatórios a fim de comprovar o relato do colaborador, o que afasta a afirmação de que o depoimento prestado estaria isolado nos autos. IV - A inicial acusatória apresenta uma narrativa congruente sobre os fatos apurados, indica elementos concretos sobre os indícios de autoria e as provas da materialidade do crime, e atende aos requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Acrescenta-se, ainda, que a análise da tese defensiva demandaria acurado exame do todo o contexto fático-probatório, providencia inviável na via eleita. Aliás, o teor das alegações da defesa, as quais trazem informações referentes a outros processos administrativos, a exemplo do que trata da evolução patrimonial do agravante, já denota a impossibilidade de analisá-las com o devido nível de aprofundamento. As questões fáticas serão examinadas oportunamente na ação penal, sob o rito do contraditório e da ampla defesa, perante o juízo competente para conduzir o processo criminal. V - O parecer do Ministério Público Federal, em que pese a sua relevância, não possui caráter vinculante. Precedentes. VI - Haja vista a ausência de similitude entre a situação fática e jurídica do agravante e a dos corréus beneficiados com a decisão proferida no HC n. 875.234/SP, bem como a inexistência de argumentos aptos a infirmar a compreensão anteriormente adotada, a decisão recorrida deve ser mantida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no PExt no HC n. 875.234/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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