- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes de organização criminosa, apropriações indébitas, extorsões e lavagem de dinheiro. 2. A defesa sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução criminal, requerendo o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida e o habeas corpus não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a alegação de que a denúncia estaria lastreada em documentos desconexos e não atenderia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, afirmando que a denúncia preenche os requisitos exigidos pela legislação processual penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo, o que não se verifica no caso em questão. 6. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via eleita do habeas corpus, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 41; Código Penal, art. 168, § 1º e art. 158, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput, e § 4º, inciso IV; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, incisos I e II, 2º, inciso I, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.761/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no RHC 178.522/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025. (AgRg no HC n. 928.547/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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