- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 647-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERDA DO CARGO. ART. 92, I, A, DO CÓDIGO PENAL - CP. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXTENSÃO DE EFEITOS DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Com a nova inclusão ao Código de Processo Penal do art. 647-A, e seu parágrafo único, ainda que não conhecido o recurso, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, desde que diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2.1. No presente caso, verifica-se que a perda do cargo público foi fundamentada apenas com base no disposto no art. 92, I, a, do CP. Assim, "[...], não tendo o decreto condenatório, na espécie, apontado qualquer elemento específico do caso concreto para justificar a perda do cargo público, fazendo afirmação genérica e abstrata sobre a literalidade da disposição legal do art. 92, I, do Código Penal, evidenciada se encontra a ausência de fundamentos válidos para a aplicação da referida pena acessória (AgRg no HC n. 509.144/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2019)" (AgRg no AREsp n. 1.937.485/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024). 3. Agravo regimental não conhecido, com a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A, do CPP, para que seja afastado o efeito da condenação da perda do cargo do ora agravante C E G M, devendo tal ordem ser estendida aos demais corréus A B DE A e L G N, consoante o disposto no art. 580 do CPP. (AgRg no AREsp n. 2.461.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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