- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 92, I, DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE LASTREOU O ÉDITO CONDENATÓRIO COM RESPALDO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. RESTABELECIMENTO, NO PONTO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. A Corte mineira justificou, em sede de embargos de declaração, a perda do cargo público do agravado dispondo que o embargante O violou o seu dever para com a administração pública, praticou o crime previsto no artigo 317, caput e § 1° do Código Penal e foi condenado a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. Demonstrada a incompatibilidade com a atuação no setor público e, presente os requisitos previstos no art. 92, inciso I, alínea "a" a perda do cargo é efeito que deve ser aplicado. O acordão justamente porque entranhada de carga normativa, tem efeitos naturais, com específica fundamentação a eles relacionada se afigura prescindível (fls. 1.154/1.155). 2. O fundamento apresentado se limitou à reprovabilidade genérica do delito cometido, conforme se depreende dos seguintes termos: violou o seu dever para com a administração pública; e demonstrada a incompatibilidade com a atuação no setor público. 3. [...], não tendo o decreto condenatório, na espécie, apontado qualquer elemento específico do caso concreto para justificar a perda do cargo público, fazendo afirmação genérica e abstrata sobre a literalidade da disposição legal do art. 92, I, do Código Penal, evidenciada se encontra a ausência de fundamentos válidos para a aplicação da referida pena acessória (AgRg no HC n. 509.144/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2019). 4. Preserva-se a sentença condenatória, no ponto em que deixou de aplicar a postulada condenação da perda do cargo público ao agravado (fls. 951/952). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.937.485/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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