JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica o implemento da prescrição da pretensão punitiva na hipótese, uma vez que os agravantes foram condenados ao cumprimento de 1 ano e 4 meses de reclusão, por meio de sentença proferida em 21/9/2016 e a sessão de julgamento do recurso de apelação ocorreu em 18/8/2020. O prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), portanto, não foi ultrapassado entre a sentença e o acórdão. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "ainda que a lei literalmente fale em 'publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis' (art. 117, IV - CP) [...] a decisão torna-se pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data em que ocorre a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum" (REsp 956.346/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/10/2007, DJ 5/11/2007)" (EDcl no HC n. 699.431/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022). 3. A Corte de origem manteve a avaliação negativa dos vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, uma vez que: (i) os réus insistiram no crime mais mais de dois anos (culpabilidade); (ii) tinham conhecimento da precariedade do Sistema de Seguridade Social (circunstâncias do delito) e (iii) causaram prejuízo financeiro considerável (consequências do crime). Tais circunstâncias não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo, portanto, tratando-se de fundamento idôneo para majorar a pena-base. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.486.381/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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