JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS PREVISTO NO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - CP. TRANSCURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A decisão torna-se pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data em que ocorre a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum" (REsp 956.346/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 5/11/2007). 2. In casu, a Corte de origem manteve a condenação do recorrente à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão (crime do art. 171, § 3º, do CP). Houve a publicação da sentença em 27/9/2016 e a sessão de julgamento da apelação ocorreu em 8/9/2020, de modo que entre os marcos interruptivos não transcorreu o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, V, do CP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.027.468/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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