- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 12/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/06/2024, p. 12/06/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do aduzido pela defesa, a negativação da vetorial circunstâncias do crime não decorreu simplesmente da utilização de ardil para a prática do crime, o que seria inerente ao tipo penal de estelionato. 2. Diversamente, consoante restou consignado pelas instâncias ordinárias, houve, de fato, a adoção de modus operandi que superou a normalidade típica, visto que o ardil, no caso concreto, foi de difícil detecção, envolvendo a exaustiva falsificação documental e a inserção de vínculos inexistentes no sistema. Além disso, a sentença afirmou que o recorrente foi o principal responsável pela fraude, tendo ele a atribuição de inserção extemporânea dos vínculos nos sistemas da autarquia previdenciária. 3. Ainda, não tem razão a defesa ao afirmar que o agravamento da basilar deu-se em razão de o crime ter sido cometido contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que já teria justificado a incidência da causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal - CP. Isso porque, como já referido, a maior censurabilidade da conduta deveu-se ao modus operandi do crime e à função exercida pelo réu, e não à qualidade da vítima. 4. Destarte, não há ilegalidade a ser reparada na dosimetria da pena, porquanto a negativação da vetorial circunstâncias do delito não se reduziu a elementos ínsitos ao crime de estelionato previdenciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.107.908/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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